terça-feira, 2 de junho de 2026

TJAM nega habeas corpus e mantém medidas cautelares em delegado acusad0 de ext0rsão

Em decisão unânime da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas, foi negado o habeas corpus nº 0018188-1549/2025, mantendo-se a tornozeleira eletrônica e demais medidas cautelares impostas ao delegado Ericson de Souza Tavares. A relatoria do processo coube à desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques.

O caso tem origem na prisão preventiva decretada pela 1ª Vara Criminal de Manacapuru em dezembro de 2024, no âmbito de operação que investiga organização criminosa supostamente integrada por policiais. O delegado responde por extorsão mediante sequestro, porte ilegal de arma e associação criminosa.

A defesa do delegado, representada pelo advogado Aniello Miranda Alfiero, sustentou em sede de habeas corpus que o uso da tornozeleira eletrônica tem causado “constrangimento ilegal” durante a participação do cliente em operações policiais. Alegou ainda violação ao princípio da isonomia, argumentando que outros policiais envolvidos no mesmo caso tiveram suas prisões preventivas revogadas sem a imposição do monitoramento eletrônico.

O pedido também fundamentou-se no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que estabelece a necessidade de reavaliação periódica das medidas cautelares, sustentando a defesa não haver nos autos elementos que justifiquem a manutenção específica da monitoração.

Fundamentação do tribunal

Em seu voto, a desembargadora-relatora afastou todas as teses da defesa, considerando que “o eventual constrangimento em atividades funcionais não se caracteriza como ilegalidade, mas como consequência natural da medida cautelar legitimamente imposta”. Quanto à alegada violação da isonomia, a corte entendeu que “as situações jurídicas devem ser analisadas individualmente, considerando-se a gravidade das condutas atribuídas a cada agente”.

O tribunal verificou a regularidade na reavaliação periódica da medida, afastando qualquer nulidade, e considerou mantidos os requisitos autorizadores da cautelar conforme o art. 282 do CPP.

Desdobramentos processuais

A decisão foi acompanhada integralmente pelos desembargadores Ernesto Anselmo de Queiroz Chíxaro e Vânia Maria do Perpétuo Socorro Marques Marinho. O Ministério Público Estadual, através da promotora Sara Pirangi, manteve-se pela improcedência do habeas corpus.

A defesa ainda pode recorrer da decisão perante instâncias superiores, desde que demonstrada a violação de lei federal ou preceito constitucional. O caso continua sob a relatoria da 1ª Vara de Manacapuru, onde tramita o processo criminal de origem.

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