O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) concedeu liminar autorizando Dannyele Catherine de Barradas Oliveira, mulher trans, a realizar o Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso da Polícia Militar com os critérios femininos. A decisão, publicada no último dia 7, ocorreu após a candidata ser convocada para o exame sob parâmetros masculinos e buscar a Justiça para garantir seu direito.
A advogada da candidata, Lenise Marinho Mendes Moura, informou que Dannyele realizou o teste um dia após a decisão judicial e agora aguarda o resultado, que deve ser divulgado nos próximos dias.
Conforme consta na liminar, Dannyele declarou ser mulher trans, mas inscreveu-se no certame com o nome civil masculino por ainda não ter promovido a retificação oficial dos documentos. A Justiça destacou, no entanto, que o edital do concurso já prevê o uso do nome social por candidatos transexuais ou travestis, o que demonstra o reconhecimento institucional da identidade de gênero no processo seletivo.
O certame em questão oferta 1.465 vagas para o cargo de Praça Temporário da Polícia Militar de Santa Catarina, sendo organizado e aplicado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN).
Em nota, a Polícia Militar afirmou que a identidade da candidata consta com nome masculino nos registros oficiais e que o chamamento é feito com base na comprovação documental. Contudo, o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, entendeu que, embora Dannyele não tenha retificado o registro civil, há documentação médica anexada aos autos que comprova sua condição de mulher trans.
Na decisão, o magistrado ressaltou que submeter a candidata aos parâmetros masculinos do TAF, especialmente diante da omissão do edital quanto ao tratamento de pessoas transgênero nessa etapa, configura medida discriminatória. “A exigência de que a candidata se submeta ao Teste de Aptidão Física sob parâmetros masculinos – sobretudo em cenário de omissão editalícia quanto ao tratamento de pessoas transgênero nessa etapa – revela se medida discriminatória, por esvaziar a eficácia prática da identidade de gênero por ela afirmada e documentalmente comprovada”, pontuou o relator.