sábado, 22 de novembro de 2025

Justiça reduz pena de cantor de forró preso fazendo entrega de drogas a narcotraficante em Manaus

A Justiça do Amazonas absolveu parcialmente o cantor de forró Ailton Lima Picanço, preso em flagrante no dia 2 de fevereiro de 2024, com drogas em um veículo na avenida Max Teixeira, em Manaus.

Na época, de acordo com informações do delegado Cícero Túlio, titular do 1º Distrito Integrado de Polícia (DIP), o artista conduzia um carro de luxo com 30 quilos de drogas, que seriam entregues ao narcotraficante Rafael Brasil, conhecido como ‘Rafinha’. Na residência dele, a polícia encontrou mais entorpecentes, dois carregadores de pistola e 30 munições intactas.

Por conta disso, ele foi preso pelos crimes de tráfico de drogas, posse de munições e carregadores de arma de uso restrito, e foi condenado pelo Juízo da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas a 9 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e 611 dias-multa.

O cantor recorreu da sentença, pleiteando a nulidade do processo por ausência de citação válida, a ilegalidade do flagrante ou, subsidiariamente, a absolvição parcial.

O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do TJAM, que julgou o recurso, afastou a tese de nulidade do flagrante, por ter sido uma denúncia anônima e por conta da autorização do réu para busca em seu veículo. 

Porém, para as acusações de posse de munições e carregador de arma de fogo de uso restrito, o magistrado concluiu que não havia elementos suficientes para vincular Ailton à posse desse material.

O forrozeiro teve a pena reduzida para 6 anos de reclusão, em vez de 9 anos e 6 meses. A acusação de tráfico de drogas foi mantida.

“Em relação ao crime do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, não há provas suficientes para vincular o réu à posse de munições e carregadores, especialmente diante de indícios que apontem para outro indivíduo como proprietário da  residência. Deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo, absolvendo o réu.  A negativa do direito de apelar em liberdade está devidamente fundamentada na reincidência do réu e há risco de reiteração delitiva, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal”, disse Desembargador José Hamilton.

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