sábado, 18 de abril de 2026

Por maioria, STJ garante seguro de vida a beneficiário inimputável que m@tou a própria mãe

Em decisão tomada por maioria, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que um beneficiário de seguro de vida que causou a morte da segurada – sua mãe – durante um surto psicótico deve receber o valor da apólice. O julgamento reverteu entendimento da Justiça do Paraná, que havia negado o pagamento com base na alegação de que o ato foi doloso.

O recurso foi analisado no processo de número 2.174.212, movido pela curadora do beneficiário contra a seguradora MAPFRE. A ministra Nancy Andrighi, responsável pelo voto vencedor, fundamentou que a exclusão da cobertura por dolo pressupõe capacidade de discernimento, condição não presente em pessoas legalmente inimputáveis.

“Aquele que não tem condições de entender e querer não pratica, em termos civis, um ato ilícito doloso”, afirmou a ministra, acrescentando que a regra do artigo 762 do Código Civil não se aplica quando o beneficiário é incapaz de manifestar uma vontade juridicamente válida.

Durante a sessão, Andrighi ressaltou que há uma lacuna na legislação atual sobre o comportamento do beneficiário na fase de execução do contrato. Essa omissão, segundo ela, começará a ser sanada apenas com a entrada em vigor da Lei 14.689/2023, em dezembro de 2025, que trata de forma mais explícita do agravamento intencional do risco.

A ministra também sugeriu que o Congresso Nacional regulamente especificamente a responsabilidade civil de beneficiários inimputáveis em seguros, uma vez que a lei vigente aborda apenas o dolo na contratação, e não no momento do sinistro.

Contexto do caso

O fato ocorreu em 2013, quando o beneficiário, em meio a um surto psicótico, atropelou a própria mãe após uma tentativa prévia de agressão. Ele foi absolvido criminalmente por inimputabilidade, com o reconhecimento de que praticou o fato, mas sem capacidade de culpabilidade devido a grave transtorno mental.

A mãe havia contratado um seguro de vida com a MAPFRE alguns meses antes do ocorrido, no valor de R$ 113.338,92, designando o filho como único beneficiário. A seguradora recusou o pagamento invocando cláusula que exclui a cobertura em caso de ato doloso do beneficiário.

A curadora do jovem ajuizou ação em 2016, mas a 7ª Vara Cível de Maringá (PR) julgou improcedente o pedido em 2023, entendendo que a inimputabilidade penal não afastaria o dolo civil. Esse posicionamento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná antes de ser reformado pelo STJ.

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