A 6ª Turma do TRT-3 (MG) elevou para R$ 10 mil a indenização por danos morais a ser paga por uma empresa a uma funcionária que sofreu assédio durante a gravidez. A decisão unânime manteve a rescisão indireta do contrato e a indenização pela estabilidade gestacional, mas aumentou o valor da reparação.
Uma testemunha relatou que, após informar a gravidez, a trabalhadora foi submetida a esforço físico inadequado e agressões verbais por parte do chefe, que a acusava de “fazer corpo mole”. A empresa não tomou providências após a comunicação dos fatos.
O desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, relator, considerou a conduta da empresa reprovável, caracterizando assédio moral e exigência de serviços superiores às forças da trabalhadora, justificando a rescisão indireta. Foi confirmada a indenização correspondente à dispensa sem justa causa e a indenização substitutiva da estabilidade gestacional (salários e vantagens até cinco meses após o parto).
O aumento da indenização por danos morais levou em conta a gravidade do assédio, a culpa da empresa e a proteção constitucional da honra e dignidade do trabalhador. Após a decisão, as partes chegaram a um acordo e o processo foi arquivado.