sábado, 18 de abril de 2026

TJAM mantém suspensão do reajuste da tarifa do transporte urbano de Manaus

O Tribunal de Justiça do Amazonas negou, nesta terça-feira (18), o pedido feito pelo Município de Manaus e pelo Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU) para suspender a decisão proferida pela 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, que determinou a suspenção do reajuste da tarifa do transporte urbano da capital, previsto no Decreto n.º 6.075, e que elevaria o valor da passagem de R$ 4,50 para R$ 5,00 a partir do dia 15 deste mês.

Proferida nesta terça-feira (18/), a decisão de 2.º Grau é assinada pela desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, relatora do processo que passou a tramitar na Segunda Câmara Cível após redistribuição determinada pelo desembargador plantonista.

O recurso foi apresentado no plantão de sexta-feira (14), quando o pedido foi negado pelo desembargador plantonista, Elci Simões de Oliveira, que observou que o assunto deveria ser analisado pelo relator competente após a regular distribuição do processo para decidir sobre a urgência do pedido e os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.

Os agravantes alegaram que a decisão de 1.º Grau na Ação Civil Pública n.º 0039516-75.2025.8.04.1000, que determinou a suspensão dos efeitos do decreto municipal afeta diretamente a política pública de transporte urbano, com impacto econômico imediato e inviabilizando a sustentação do serviço, e que não haveria ilegalidade na atuação da administração municipal, entre outros argumentos.

Ao analisar o recurso, a relatora observou que os argumentos não se sustentam, como o de que a decisão esgotaria o objeto da ação, pois esta pode ser revertida no futuro, se após a instrução processual ficar demonstrada a necessidade do reajuste tarifário com base em análise aprofundada dos estudos técnicos.

“Quanto à eventual perda de arrecadação do Município, ressalte-se que esta decorre de uma decisão administrativa que, ao não considerar todas as nuances de uma ação governamental, acaba sendo levada ao crivo judicial. O Município, portanto, deve suportar as consequências de suas próprias deficiências técnicas até que se instrua plenamente o feito, assegurando uma decisão mais justa e equilibrada”, afirmou a desembargadora.

A relatora também destacou que não procede a alegação de que o juízo de origem baseou sua decisão apenas no suposto ônus para a população de baixa renda e afirmou que a decisão de 1.º Grau é mais abrangente e, mesmo reconhecendo a existência de estudos técnicos preliminares, a juíza ponderou sobre sua aplicabilidade imediata na ausência de manifestação do Ministério Público, garantindo assim que todas as variáveis da demanda sejam adequadamente sopesadas, inclusive os impactos socioeconômicos para as classes mais vulneráveis.

A desembargadora afirmou que a decisão de 1.º Grau foi acertada e aplicou o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que exige do julgador a consideração das consequências práticas de suas decisões. E acrescentou que, de fato, o aumento da tarifa tem impacto econômico sobre o usuário, mas que não foi considerado apenas este aspecto, observando que um fator relevante para o aumento da tarifa foi a redução da arrecadação pela evasão de usuários do serviço desde 2017, passando de 21 milhões de passageiros naquele ano para 10,9 milhões em 2024.

“Diante dessa realidade, verifica-se que o Município precisa subsidiar mais da metade do custo do transporte público. Em 2024, o custo total foi de R$ 926.082.208,76, enquanto a arrecadação tarifária somou apenas R$ 404.715.543,75, sendo necessário um aporte municipal de R$ 521.366.665,01 para manutenção do sistema”, afirmou a desembargadora em sua decisão.

Quanto à legalidade dos atos administrativos, a relatora destacou que a administração pública deve observar o princípio da eficiência, com medidas que garantam tarifas justas e compatíveis com a qualidade dos serviços prestados, prevenindo tanto a oneração excessiva do erário quanto abusos contra os usuários; e que também deve haver transparência nos cálculos tarifários, permitindo a verificação por parte da sociedade e dos órgãos de controle. “Dessa forma, entendo, por ora, que o reajuste tarifário questionado não se harmoniza com o princípio da eficiência, tampouco se mostra adequado, razoável e proporcional, razão pela qual reputo legítima sua suspensão até ulterior deliberação judicial”, decidiu a relatora.

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