Comprovantes de conversas e áudios trocados pelo WhatsApp garantiram a uma mulher o direito de receber parte de um prêmio de R$ 117,5 milhões da Mega-Sena. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que reconheceu a existência de um acordo verbal entre ela e o ex-namorado para a realização de apostas conjuntas.
O sorteio milionário ocorreu em 31 de maio de 2022, contemplando um bolão com 42 cotas feito em Blumenau (SC). De acordo com a autora da ação, ela e o réu costumavam jogar juntos e tinham combinado verbalmente que qualquer valor conquistado seria repartido igualmente entre os dois.
Na análise inicial do caso, a Justiça acolheu parcialmente o pedido da mulher e determinou que o homem efetuasse o pagamento de parte da quantia, abatendo-se os valores já transferidos durante o desentendimento do casal.
Inconformadas, ambas as partes recorreram da sentença. O homem sustentou que jamais houve aposta conjunta ou acordo de divisão, afirmando que sempre jogou sozinho. A mulher, por sua vez, solicitou que a indenização alcançasse a metade exata do prêmio sorteado.
Ao reavaliar o processo, o desembargador relator considerou que as provas juntadas aos autos reforçavam a versão apresentada pela autora. Entre os elementos examinados, estavam mensagens de aplicativo, um Boletim de Ocorrência (BO), um arquivo de áudio e depoimentos de testemunhas.
Na avaliação do magistrado, o conjunto probatório deixou evidente que o casal mantinha um relacionamento e fazia apostas em parceria, com o entendimento mútuo de dividir eventuais ganhos.
Os integrantes da 1ª Câmara Civil mantiveram a conclusão de que a mulher provou seu direito à divisão do prêmio milionário, enquanto o réu não conseguiu apresentar elementos que afastassem essa obrigação.
O valor fixado pela Justiça foi de R$ 1.294.491,32, exatamente o montante pedido na petição inicial. As quantias já pagas pelo réu ao longo da disputa judicial deverão ser descontadas somente na etapa de cumprimento da sentença.
Por fim, o TJSC afastou a sucumbência recíproca e responsabilizou exclusivamente o homem pelo pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estipulados em 12% sobre o valor atualizado da condenação.