O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma empresa do setor alimentício, que terá de indenizar um motorista. A decisão, proferida pela 1ª Turma do TST, confirma que a empresa ofendeu a dignidade do trabalhador ao exigir que ele pernoitasse na cabine do caminhão, junto às mercadorias.
O motorista, que atuava como auxiliar de entregas, relatou que a empresa nunca pagou valor suficiente para sua hospedagem, o que o forçava a dormir no veículo. Ele também expressou preocupação com a segurança, já que o caminhão ficava com as mercadorias, inclusive na cabine, e sem espaço adequado para descanso.
A empresa se defendeu alegando que o motorista realizava entregas majoritariamente em Vitória e arredores, não necessitando pernoitar fora. Afirmou ainda que pagava um valor adicional como ajuda de custo para hospedagem.
Inicialmente, a 2ª Vara do Trabalho de Vitória negou o pedido do empregado. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reformou a sentença. O TRT-17 considerou que o trabalhador não tinha condições adequadas de repouso, o que impactava sua saúde e a segurança coletiva, dada a sua função de motorista. A empresa foi então condenada a pagar uma indenização de R$ 25 mil.
Ao analisar o recurso da empresa, o ministro Amaury Rodrigues, relator do caso no TST, explicou que, embora o simples fato de um motorista pernoitar na cabine não garanta indenização por dano extrapatrimonial, as particularidades deste caso justificam a decisão. O fato de o motorista pernoitar no baú do caminhão, sobre as mercadorias, demonstrou uma lesão efetiva aos direitos de sua personalidade, resultando na obrigação de indenizar.