Um desembargador conseguiu o benefício da justiça gratuita em uma disputa envolvendo um contrato de R$ 2,3 milhões. O caso reúne um aditivo contratual que reconhece uma parcela em aberto, a extinção de uma execução judicial e uma decisão que levanta questionamentos sobre os critérios adotados pelo Judiciário para conceder o benefício.
Imagine trabalhar durante anos, economizar cada centavo e abrir mão de sonhos para conquistar o patrimônio de uma vida.
Depois de encontrar um comprador, assinar o contrato e entregar as chaves do imóvel, parte do valor combinado nunca chega às suas mãos.
Você recorre à Justiça, apresenta o contrato e um aditivo assinado pelas próprias partes reconhecendo o vencimento da parcela pendente. Ainda assim, a execução é extinta por questões formais.
O comprador do imóvel é um desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
Os documentos analisados pela reportagem mostram que o imóvel foi vendido por R$ 2,3 milhões. O contrato previa o pagamento de R$ 1,3 milhão por meio de financiamento bancário e mais R$ 1 milhão em uma data posterior.
Posteriormente, um aditivo contratual assinado pelas partes registrou que essa segunda parcela não havia sido quitada no prazo inicialmente previsto, estabelecendo um novo vencimento, multa e garantias.
Mesmo assim, a cobrança judicial terminou de forma diferente da esperada pelos vendedores.
Justiça gratuita para um desembargador?
O ponto que mais chama a atenção, porém, é outro.
Durante o processo, o desembargador obteve o benefício da justiça gratuita.
A decisão judicial considerou que os documentos apresentados eram suficientes para demonstrar incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais naquele momento.
A concessão do benefício, no entanto, levanta questionamentos. Como um integrante da magistratura, pertencente a uma das carreiras mais bem remuneradas do serviço público brasileiro, conseguiu preencher os requisitos para receber um benefício criado para garantir o acesso à Justiça de quem não possui condições de custear um processo?
Quais critérios foram utilizados nessa avaliação?
São perguntas legítimas e de evidente interesse público.
Um contrato reconhecido. Um aditivo assinado. Uma execução extinta.
Outro ponto que chama atenção é o aditivo contratual, que registra expressamente que a parcela prevista para novembro de 2024 não havia sido paga.
Ainda assim, a execução foi extinta.
Na sentença, o juiz entendeu que o contrato particular não possuía eficácia como título executivo em razão da ausência de escritura pública. Também concluiu que não houve constituição válida de mora, conforme previsto contratualmente.
A decisão não conclui que a dívida foi quitada nem que a negociação deixou de existir. O entendimento se concentrou na forma jurídica utilizada para a cobrança.
Um caso que interessa à sociedade
Independentemente do desfecho definitivo, o processo levanta questões que vão além dos interesses de comprador e vendedor.
Como conciliar segurança jurídica com a efetividade dos contratos?
Os critérios para concessão da justiça gratuita são suficientemente transparentes quando aplicados a agentes públicos com alta remuneração?
E, principalmente, como fortalecer a confiança da sociedade quando processos envolvendo integrantes do próprio Judiciário despertam dúvidas que extrapolam os interesses das partes?
A defesa dos vendedores informou que recorrerá da decisão. A reportagem procurou o desembargador Alberto Bezerra de Melo e sua defesa e permanece aberta para publicar eventual manifestação, em respeito ao contraditório e ao direito de resposta.
Texto: Erick Motta