A Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma ex-caixa de banco por furto, furto qualificado e estelionato, crimes cometidos contra clientes da agência onde trabalhava. Aproveitando a confiança depositada, a ré subtraiu valores sacados pelas vítimas e as induziu a contratar empréstimos, desviando cerca de R$ 20 mil. Sua pena foi fixada em cinco anos de reclusão em regime semiaberto.
A defesa buscava reduzir a pena por arrependimento posterior ou requalificar os crimes para furto privilegiado, além de substituir a prisão por medidas alternativas. No entanto, a relatora do caso, desembargadora Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães, manteve a sentença original, baseada nas provas, incluindo depoimentos das vítimas, documentos e a confissão da ré em juízo.
O Tribunal também negou o reconhecimento de arrependimento posterior, pois a reparação do dano não ocorreu antes do recebimento da denúncia. A pena foi considerada adequada à gravidade dos crimes, e a substituição por medidas restritivas de direitos foi julgada inviável. A decisão foi unânime entre os desembargadores da 15ª Câmara Criminal.