Decisão da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus julgou improcedente pedido feito pela Defensoria Pública do Amazonas que pretendia a suspensão do procedimento de licitação tendo como objeto “adequação e adaptação do terminal de ônibus urbano T6 para operação de transporte intermunicipal, interestadual e internacional do Município de Manaus. Com isso, a Justiça do Amazonas liberou a transferência da rodoviária de Manaus para o Terminal de Integração 6, no Viver Melhor, na Zona Norte da capital.
A decisão foi proferida pela juíza Etelvina Lobo Braga, na Ação Civil Pública n.º 0452610-83.2023.8.04.0001, observando que a Defensoria não demonstrou irregularidade formal ou material no procedimento licitatório que pretende anular, enquanto os requeridos (Município de Manaus e Instituto Municipal de Mobilidade Urbana) comprovaram a legalidade do procedimento e prestaram informações no sentido contrário.
Ao analisar o processo, a magistrada observou que houve cumprimento do princípio da publicidade durante a condução do procedimento licitatório; que a referida licitação foi oriunda do edital de Regime Diferenciado de Contratação n.º 001/2023-CML/PM, que tramitou na Comissão Municipal de Licitação e no Instituto Municipal de Mobilidade Urbana, em consonância com os preceitos legais. E também que o Plano Operacional apresentado pelos órgãos requeridos apontam que “o T6 deverá dispor de linhas do transporte urbano para área central, estações e terminais de integração compondo o sistema tronco alimentado da cidade, proporcionando assim o alcance aos mais diversos destinos”.
Além disso, a juíza destaca na decisão que os requeridos apresentaram Análise Técnica para Transferência da Rodoviária de Manaus, em que o Instituto Municipal de Mobilidade Urbana fez levantamento minucioso quanto às condições físicas, operacionais e de segurança do atual Terminal Rodoviário Engenheiro Huascar Angelim, comparando-as com as mesmas condições previstas para o novo Terminal Urbano – Rodoviário T6.
E, considerando a demonstração de que os argumentos da parte autora não se sustentam com as provas trazidas aos autos, a juíza afirmou ser necessário reconhecer também a inviabilidade de o Poder Judiciário ou a Defensoria adentrarem na análise técnica da elaboração de política pública, que deve ser feita por especialistas e órgãos técnicos do Poder Executivo, pois são eles que detêm o conhecimento e a competência constitucional para tanto. “Ressalto mais uma vez que não cabe ao Poder Judiciário, que não possui atribuição de formular e gerir a política pública, interferir nessa seara quando não restar demonstrada violação frontal, por meio de ilegalidades ou abusos de direito, aos direitos fundamentais do cidadão”, afirma a juíza na sentença.