A cobrança de tarifas bancárias por até seis meses após a inatividade de uma conta-corrente é válida. Foi o que considerou a 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), desde que o cliente não tenha solicitado o encerramento.
Na decisão, o TJSC esclareceu que é preciso haver um pedido formal e que, as cobranças realizadas em até seis meses, são legítimas, desde que estejam em contrato. O caso envolveu um cliente que pediu R$ 15 mil de danos morais após ter o nome incluído como inadimplente.
Ele alegava que a ausência de movimentação deveria isentar a conta de tarifas e que o banco não poderia cobrar por serviços de uma conta inativa. No entanto, o desembargador relator do acórdão observou que, “caso o autor desejasse o encerramento da conta antes desse período, deveria ter formalizado o pedido junto à instituição financeira. Contudo, não há nenhuma prova nos autos de que ele tenha feito essa solicitação. O pedido de encerramento não pode ser presumido, sendo responsabilidade do autor demonstrar tal fato, conforme o art. 373, I, do CPC”.
O julgamento, que ocorreu em sessão realizada no dia 14 de novembro de 2024, também mencionou a antiga Resolução Bacen n. 2.025, de 24 de novembro de 1993, que previa a isenção de tarifas e o encerramento automático de contas-correntes inativas por mais de seis meses. Embora essa norma não esteja mais em vigor, o TJSC mantém o entendimento de que o prazo de seis meses é razoável para o banco encerrar automaticamente uma conta sem movimentação (Apelação n. 5045841-38.2021.8.24.0038/SC).