Um ex-gerente do banco Santander em Manaus foi indenizado em mais de R$ 606 mil após ser demitido. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que condenou a agência após dispensa do trabalhador por ele ter um agravamento mental após contrair Covid-19. Ele estava há 10 anos no local.
Atualmente com 44 anos, o homem está aposentado por invalidez em decorrência de transtorno psiquiátrico. Em 2021, ele contraiu a doença na segunda onda da pandemia e foi internado e intubado. Foram 58 dias de internação na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Antes de adoecer gravemente, ele tinha histórico de hipertensão e transtorno de ansiedade.
Ao voltar a trabalhar, o empregador foi demitido em um momento festivo pelo superior hierárquico. Ele passou mal e precisou de atendimento médico. Apesar disso, o desligamento do banco se manteve e o aviso prévio foi assinado por duas pessoas, sem ser ele, pois o Santander alegou que o empregado teria se recusado a assinar.
No julgamento, o colegiado acompanhou o voto da relatora do processo, desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa. A 2ª Turma acolheu o recurso do trabalhador para reformar parcialmente a sentença, aumentando o total indenizatório que anteriormente somava R$ 350 mil. A decisão inclui os valores decorrentes da doença ocupacional (danos morais e materiais), indenização substitutiva da estabilidade de 12 meses e dispensa vexatória (danos morais).
Na análise da questão, a desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa destacou três premissas essenciais comprovadas pelo laudo pericial, que apontam a responsabilidade do empregador e o dever de indenizar: o quadro psicológico do trabalhador com expressiva piora após a contaminação por covid-19; a atividade presencial em serviço essencial no período da pandemia; e o ambiente laboral de grande risco de contaminação.
Além disso, os julgadores entenderam que os valores deferidos na sentença mereciam adequação. Assim, aumentaram a indenização por danos morais de R$ 20 mil para R$ 140 mil e a indenização por danos materiais de R$ 20 mil para R$ 117 mil.
A magistrada ponderou que o empregador tem o direito de dispensar imotivadamente o empregado. No entanto, deve manter o respeito e a cordialidade no ato da dispensa, sem ofender a integridade moral de quem é demitido.