O 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus condenou uma empresa de aplicativo de transporte a pagar R$ 12,8 mil em indenizações por danos materiais e morais a uma cliente que teve seu celular furtado durante uma corrida de mototáxi em abril deste ano. A decisão foi proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento.
De acordo com os autos do processo (n.º 0254506-87.2025.8.04.1000), o crime ocorreu quando o motociclista contratado reduziu a velocidade voluntariamente durante o trajeto, sem justificar o motivo quando questionado pela passageira. Na sequência, outro motociclista se aproximou e subtraiu o aparelho celular da usuária.
Embora a empresa tenha reembolsado o valor da corrida após a reclamação, a cliente decidiu ingressar com ação judicial pleiteando reparação pelos prejuízos sofridos.
Defesa da empresa foi rejeitada
Em sua defesa, a plataforma de transporte argumentou que o condutor atua como parceiro independente, caracterizando o caso como “fortuito externo” e culpa de terceiros. Alegou ainda que a segurança pública é responsabilidade exclusiva do Estado, o que quebraria o nexo causal.
O magistrado, no entanto, rejeitou esses argumentos. Em sua fundamentação, destacou que “o defeito não está na tecnologia, mas na falha do dever de segurança e de incolumidade durante a execução do transporte”. A conduta do motorista foi considerada como parte integrante da prestação do serviço contratado, configurando defeito na execução conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O juiz caracterizou o dano moral pela “evidente angústia, abalo emocional e sensação de impotência” vivenciada pela passageira, especialmente pela conduta omissa do condutor que deveria zelar por sua integridade. A situação foi considerada além dos “meros aborrecimentos cotidianos”, com efeitos emocionais e psicológicos que devem acompanhar a vítima por anos.
A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 2,8 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, totalizando R$ 12,8 mil em indenizações.