A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença proferida pela Comarca de Tiros, no interior do estado, que condenou um indivíduo a uma pena privativa de liberdade de um ano e oito meses, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, acrescida do pagamento de 166 dias-multa. A condenação teve como causa o plantio de 46 exemplares da planta cannabis sativa.
Conforme a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais, um menor de idade, portando uma arma branca, cometeu um roubo contra uma senhora, subtraindo seus pertences, incluindo uma bolsa e um telefone celular. Durante o interrogatório policial, o adolescente delatou que os bens da vítima estavam guardados na residência do acusado.
Ao chegarem ao local indicado, os agentes da lei visualizaram diversas mudas de maconha. Após estabelecerem contato com o proprietário do imóvel, adentraram a residência sob a alegação de flagrante delito. No interior da casa, os policiais localizaram tanto os objetos roubados quanto os 46 pés de maconha, o que levou à formalização da acusação contra o dono da propriedade.
A defesa do réu levantou questionamentos sobre a legalidade da ação policial, argumentando que não havia autorização judicial para o ingresso no domicílio. Além disso, os advogados defenderam que a finalidade do cultivo era a produção de droga para consumo próprio do acusado.
Entretanto, tais argumentos não foram considerados suficientes para alterar a decisão de primeira instância, proferida pelo juiz Miller Freire de Carvalho, da Vara Única da Comarca de Tiros, que culminou na condenação do homem. Inconformado com o veredicto, o réu interpôs recurso. O desembargador Marcos Padula, relator do caso no TJMG, manteve integralmente a sentença original. O magistrado não vislumbrou ilegalidade na operação policial e enfatizou que o número de plantas encontradas era significativamente elevado para ser considerado destinado ao uso pessoal.
Em sua fundamentação, o relator citou o precedente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659, que define como critério para o porte de maconha para uso pessoal a quantidade de até 40 gramas ou o cultivo de até seis plantas fêmeas. Os desembargadores Rinaldo Kennedy Silva e Enéias Xavier Gomes acompanharam integralmente o voto do relator, confirmando a decisão condenatória.