A 28ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a condenação de uma fabricante de petiscos para cães, responsabilizando-a pela venda de biscoitos contaminados com insetos. A decisão confirma a indenização de R$ 2 mil determinada em primeira instância.
A empresa alegou que não havia provas de dano moral e que a contaminação poderia ter ocorrido no estabelecimento revendedor, argumentando que as regras para produtos animais e humanos são distintas. No entanto, os desembargadores entenderam que o ônus de comprovar que a contaminação ocorreu na loja era da fabricante, o que não foi feito.
O relator, desembargador Eduardo Gesse, afirmou que a compra de alimento contaminado extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral presumido (in re ipsa), que independe de prova. Assim, comprovada a compra do produto defeituoso, o dano moral é evidente, sendo a fabricante a responsável pela qualidade dos itens que comercializa.