A Justiça do Rio de Janeiro condenou o ex-deputado federal Roberto Jefferson a pagar R$ 200 mil por danos morais a uma agente da Polícia Federal que ficou ferida durante o ataque armado contra agentes que cumpriam mandado de prisão na residência do ex-presidente do PTB, em outubro de 2022.
A decisão reconhece que a policial sofreu ferimentos decorrentes dos disparos de fuzil e do lançamento de granadas durante a ação ocorrida em 23 de outubro de 2022, quando os agentes tentavam prender o político.
Na ação judicial, a agente relatou que integrava a equipe enviada para cumprir o mandado e que foi atingida durante o confronto. De acordo com os autos, foram utilizadas três granadas adulteradas com fita e pedaços de pregos, além de cerca de 60 disparos de fuzil calibre 5.56 em direção aos policiais.
A decisão descreve que a policial sofreu ferimentos na cabeça, no cotovelo direito, no joelho esquerdo e uma lesão profunda na região do quadril, onde ficaram alojados estilhaços.
Após o atendimento inicial, a agente precisou retornar ao hospital dias depois devido a uma inflamação na região atingida. Ela foi internada e submetida a cirurgia para retirada dos estilhaços alojados no corpo. Laudos médicos juntados aos autos também apontaram restrição para participação em atividades externas por 45 dias.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que os fatos eram amplamente conhecidos e que havia elementos suficientes para estabelecer a responsabilidade do réu pelas lesões sofridas pela policial.
Na decisão, o magistrado afirmou: “Não há nenhuma dúvida, portanto, de que foi o réu o autor das agressões perpetradas contra a equipe de policiais federais designada para o cumprimento de mandado de prisão em seu desfavor”.
A defesa de Jefferson sustentou, entre outros argumentos, que a agente poderia ter sido atingida por disparo acidental da própria arma e que o quadro clínico não teria apresentado gravidade suficiente para justificar indenização. As alegações foram rejeitadas pelo juiz, que considerou inexistentes as provas capazes de afastar o nexo entre a conduta do réu e os ferimentos da vítima.
Ao fixar o valor da indenização, o magistrado levou em conta as lesões físicas comprovadas e os efeitos decorrentes do episódio sobre a vida da policial.
O pedido de indenização por danos estéticos foi negado porque não houve prova pericial que demonstrasse a existência de sequelas permanentes. Além da indenização por danos morais, Roberto Jefferson também foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.