O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma produtora de eventos a indenizar um consumidor em R$ 6.550 por danos materiais, devido ao cancelamento da apresentação de uma dupla de cantores contratada para sua festa de 50 anos. A juíza responsável pela decisão reconheceu que, embora o cancelamento do voo dos artistas tenha ocorrido por força maior (manutenção da aeronave), a obrigação principal do contrato não foi cumprida.
O consumidor havia contratado a produtora especificamente para a apresentação da dupla. A produtora informou o cancelamento na véspera e ofereceu uma substituição por uma cantora, que foi recusada pelo aniversariante por não atender ao acordado. O cliente então buscou a Justiça, pedindo reembolso, multa e indenização por danos morais.
A produtora, em sua defesa, alegou força maior devido ao cancelamento do voo e argumentou que ofereceu uma solução alternativa, além de ter disponibilizado parte da estrutura (som, palco, luz). Invocou também uma cláusula contratual para isenção de multa.
A juíza destacou a clareza do contrato quanto à apresentação da dupla. Embora reconhecesse o cancelamento do voo como força maior, isentando a produtora da culpa e da multa, ela pontuou que a apresentação musical era a obrigação principal. A estrutura técnica oferecida foi considerada acessória ao show. Portanto, a ausência da apresentação configurou inadimplemento total, gerando a condenação por danos materiais no valor pago pelo serviço não prestado. O pedido de danos morais foi negado.