Apesar de juros remuneratórios acima da média de mercado nem sempre serem considerados abusivos, uma instituição financeira em Toledo (PR) foi condenada a devolver valores indevidamente cobrados em um financiamento de veículo. A decisão da juíza Denise Terezinha Corrêa de Melo, da 2ª Vara Cível, reforça que a abusividade se configura quando as taxas são excessivas a ponto de gerar desequilíbrio para o consumidor.
A ação foi movida por uma cliente que alegou cobrança de juros muito acima da média do mercado e a imposição de dois seguros, caracterizando venda casada.
O contrato em questão, assinado em setembro de 2020, apresentava taxas anuais de 54,11% e mensais de 3,67%. Segundo os autos, no mesmo período, a média de mercado para esse tipo de operação era de 18,56% ao ano e 1,43% ao mês, o que significa que os juros cobrados pela financeira eram mais que o dobro da média.
A defesa da financeira argumentou que os encargos eram justificados pelos riscos da operação, especialmente por se tratar de um financiamento de veículo usado, e que os serviços de seguro eram opcionais.
Contudo, a juíza considerou que os juros eram, de fato, abusivos. Ela enfatizou que a taxa média de mercado não é um limite máximo, mas que a abusividade se estabelece quando os juros são estipulados em patamar excessivo, causando um desequilíbrio na relação contratual.
A magistrada também rejeitou a justificativa de que o financiamento de um veículo usado justificaria os juros altos. A decisão impôs à financeira a devolução dos valores pagos indevidamente, de forma simples até 30 de março de 2021 e em dobro a partir dessa data, com correção monetária e juros de mora.