quarta-feira, 7 de outubro de 2026

Justiça condena empresas a pagar R$ 30 mil a camareiro assediado por hóspede em hotel de Manaus

A 9ª Vara do Trabalho de Manaus condenou duas empresas, de forma solidária, a pagar R$ 30 mil por danos morais a um trabalhador que sofreu assédio sexual de um hóspede durante o expediente em um hotel da capital amazonense. O juiz do Trabalho Diego Enrique Linares Troncoso aplicou no julgamento o Protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, que dá peso diferenciado à palavra da vítima.

Contratado como camareiro, o homem contou que, em agosto de 2025, foi abordado por um hóspede enquanto organizava o carrinho de limpeza. Depois de acompanhá-lo até um quarto para mostrar onde ficavam os sacos usados na lavanderia, o hóspede teria feito uma investida sexual e tocado suas partes íntimas. O trabalhador disse que se sentiu desconfortável, conseguiu sair do quarto, relatou o episódio a um colega e, mais tarde, à sua superiora.

Depois do ocorrido, o camareiro foi afastado das funções e, em seguida, entrou em férias por 15 dias. Assim que voltou, com oito meses de contrato, foi demitido sem justa causa.

Ao analisar o pedido de indenização, o magistrado observou que produzir provas em casos de assédio é especialmente complicado, porque essas condutas costumam acontecer de forma clandestina e sem testemunhas. Diante disso, ele ressaltou a relevância da Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e dos protocolos do sistema de Justiça voltados à igualdade e à não discriminação.

Na sentença, o juiz registrou de forma expressa que aplicou o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, que orienta, em situações de assédio sexual, a “atribuir um peso diferenciado à palavra da vítima da violência moral ou sexual no ambiente de trabalho”.

O magistrado também levou em conta que havia uma situação de vulnerabilidade, já que o agressor teria partido da presunção de que o trabalhador seria homoafetivo para abordá-lo sexualmente. Para o juiz, era preciso reconhecer e valorizar de maneira adequada a credibilidade do relato da vítima.

O relato do trabalhador foi considerado coerente e sem elementos que abalassem sua credibilidade. Em depoimento, ele afirmou que comunicou o caso à chefia e que o hotel havia prometido auxílio psicológico, mas o atendimento nunca foi oferecido. A representante das empresas confirmou que o estabelecimento soube do fato, questionou o hóspede e o mesmo negou tudo. Além disso, não prestou assistência psicológica ao funcionário.

Com base nessas provas, o juiz concluiu que o trabalhador foi vítima de assédio sexual praticado por um hóspede e que as empresas não tomaram as medidas necessárias de prevenção, proteção e acolhimento da vítima.

Na sentença, o magistrado lembrou que donos de hotéis e estabelecimentos semelhantes respondem pelos danos causados por seus hóspedes, independentemente de culpa, conforme os artigos 932, IV, e 933 do Código Civil. Ele também destacou que o empregador tem o dever de assegurar um ambiente de trabalho seguro e sem riscos.

Para o juiz, a ofensa foi classificada como grave, e a indenização foi fixada em R$ 30 mil, levando em conta as circunstâncias do caso e os critérios da legislação trabalhista. O valor deve ser pago solidariamente pelas empresas reclamadas.

Além da indenização por danos morais, a sentença condenou uma das empresas a pagar adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%, durante todo o período do contrato, por causa da higienização de acomodações e banheiros com circulação superior a 25 pessoas por dia.

A decisão ainda pode ser alvo de recurso.

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