O Rufino Comércio e Indústria de Alimentos Ltda, mais conhecido como a rede de supermercados Baratão da Carne, em Manaus, foi condenado, em julho, em um processo movido por um trabalhador contratado como operador de caixa e empacotador. A decisão é do juiz do Trabalho Diego Enrique Linares Troncoso, da 9.ª Vara do Trabalho de Manaus, do Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região (AM/RR). O magistrado reconheceu a rescisão indireta e determinou o pagamento de direitos trabalhistas, horas extras, multas e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Conforme consta no processo, o trabalhador foi contratado em julho de 2021 na escala 6×1. Entre janeiro e outubro de 2025, porém, ele e os demais empregados foram obrigados a cumprir uma escala de nove dias de trabalho para um dia de folga. Ao examinar documentos como folhas de ponto e ouvir testemunhas, o juiz concluiu que o Baratão da Carne adotava com frequência escalas de 7×1, 8×1 e até 9×1, condenando a empresa ao pagamento de 594 horas extras.
Para reconhecer a rescisão indireta, o magistrado levou em conta a escala ilegal de 9×1 imposta ao trabalhador, o que caracteriza descumprimento contratual. “Nesse contexto, diante da evidência de comportamento contumaz em aplicar escala de trabalho ilegal, concluo que está caracterizado o descumprimento contratual apto à extinção do contrato de trabalho pela rescisão indireta”, destacou na sentença.
A condenação incluiu o pagamento de aviso prévio, 13.º salário, férias e o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de 8% com a multa de 40%, tanto sobre os meses não depositados quanto sobre as verbas rescisórias deferidas. O cálculo deve observar o período de julho de 2021 a março de 2026 e a média das remunerações pagas nos últimos 12 meses, conforme contracheques.
A empresa negou todas as acusações feitas pelo trabalhador e contestou os documentos apresentados por ele. Afirmou que não adotava a escala 9×1, que não pagava gorjetas e que os cartões de ponto são válidos. Por fim, pediu que todos os pedidos do trabalhador fossem rejeitados pela Justiça.
Danos morais
Ao pedir a condenação do Baratão da Carne ao pagamento de indenização por dano moral, o trabalhador apontou questões ligadas à falta de higiene, constrangimento e oferta de alimentação estragada ou com mau cheiro. Segundo o operador de caixa, ele precisava recolher os panos usados para envolver as carnes e reutilizá-los na limpeza do seu caixa. Ele também relatou que, embora houvesse cadeiras no estabelecimento, os funcionários eram obrigados pelos superiores a permanecer de pé durante toda a jornada, sob o argumento de que sentar “não pega bem aos olhos dos donos”.
O trabalhador contou ainda que os empregados não tinham acesso aos refeitórios quando trabalhavam aos domingos, precisando almoçar no chão e no corredor das lojas, conforme relataram as testemunhas ouvidas em juízo. Outro ponto foi a comida servida, que “tinha aspecto estranho e cheiro ruim”. Uma testemunha disse ter tido dor de barriga após comer o lanche, enquanto os açougueiros recebiam outro tipo de refeição.
“O fornecimento de alimentos impróprios para o consumo, sem as mínimas condições de higiene, caracteriza dano moral na medida que a empresa, além de ofender a dignidade da pessoa humana, põe em risco a saúde do trabalhador, revelando menosprezo aos direitos da personalidade dos empregados”, sublinhou o juiz Diego Troncoso ao condenar a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização.
O Baratão da Carne foi ainda condenado a pagar 594 horas extras em dobro, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, a atualizar a carteira de trabalho do empregado e terá que arcar com as custas judiciais e honorários dos advogados, conforme decidido na sentença. O processo ainda cabe recurso.