terça-feira, 2 de junho de 2026

Uber é condenada pela Justiça por causa de entregador que fugiu com lanche de usuária

O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, no Maranhão, condenou a Uber Brasil por causa de um entregador que fugiu levando o lanche contratado pelo autor. A empresa terá que ressarcir materialmente o usuário por causa de falha na prestação de serviço.

Na ação, o autor relatou que, em 18 de agosto de 2024, sua esposa realizou um pedido de comida, a ser entregue por meio do serviço UBER Flash Moto, efetuando o pagamento via pix. Entretanto, o entregador, ao chegar no endereço, cancelou a corrida e se retirou com a refeição, sem realizar a entrega. O demandante afirmou que entrou em contato com o serviço de atendimento ao cliente da requerida, por meio de reclamação formal no aplicativo, porém não recebeu resposta satisfatória, sem apresentar proposta de solução ou ressarcimento. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça.

Em contestação, a demandada assegurou que não houve falha na prestação do serviço, e explica que foi verificada a referida entrega UBER Flash, sendo atribuída a um motorista cadastrado que possui mais de 2.219 viagens/entregas e que ficou claro que a encomenda foi retirada e entregue no local indicado pelo autor. Afirmou que a culpa foi do autor, pois não houve comunicação de sua parte, para o motorista, no momento da entrega da encomenda, sendo possível visualizar apenas mensagens no momento da retirada.

“Tendo em vista que como participante da cadeia de consumo, é também responsável solidária por eventuais danos causados aos consumidores que utilizam de sua plataforma, cabendo a este demandar contra qualquer um, enquanto a parte ré, fica resguardado o direito de regresso em relação aos demais responsáveis (…) Como bem informado na contestação, o serviço da UBER Flash, é de entregas, assim, o serviço contratado apenas terá sido integralmente cumprido, quando o destinatário receber em mãos a encomenda que lhe tenha sido enviada, ou que tenha sido comprovado algum impedimento para a concretização deste serviço”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro.

Para a magistrada, no caso em questão, não se questiona que o motorista cadastrado na plataforma da requerida tenha cumprido a rota proposta, o ponto está na entrega ou não da encomenda. O requerente anexou ao processo um vídeo das câmeras do condomínio onde reside, que registram a chegada de um motoboy, trajando camiseta regata, com um pacote ao lado esquerdo, que aguarda um instante no local e se retira, sem contato ou entrega da mercadoria. 

Tais verificações, e ainda, a ausência de provas sobre a efetiva entrega da mercadoria, tornam verdadeiras as alegações do demandante, mostrando-se como uma prestação de serviço falha, já que, o requerente foi prejudicado, tendo pago por um alimento que não foi consumido e, ainda, foi extraviado pelo entregador. “Desse modo, a título de danos materiais, cabe a restituição ao autor do equivalente aos valores desembolsados para compra do alimento e para o pagamento da corrida, totalizando R$ 68,42 (…) O dano moral, no entanto, entendo que não deve prosperar, pois, conforme jurisprudência, não é todo dano moral que incide no dever de indenizar”, finalizou a juíza.

As informações são do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA)

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