Uma companhia aérea foi condenada a indenizar uma passageira que perdeu a celebração de seu 40º aniversário devido a um atraso de voo. A decisão, mantida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, destacou que a autora foi privada de um evento de grande significado ao lado de familiares e amigos, o que gerou “angústia e sofrimento íntimo”.
A passageira havia comprado passagens para Ilhéus, na Bahia, onde comemoraria seu aniversário de 40 anos, com embarque e desembarque previstos para o dia 16 de agosto, data da festa. No entanto, o voo que partia de Brasília sofreu um atraso, fazendo-a perder a conexão e, consequentemente, chegar ao destino apenas no dia seguinte. Diante do ocorrido, ela buscou na Justiça a condenação da empresa pelos danos sofridos.
O 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga já havia condenado a companhia aérea a indenizar a passageira por danos materiais e morais. A empresa recorreu, alegando que o atraso no primeiro voo se deu por uma “manutenção não programada na aeronave” e que a autora foi reacomodada no voo seguinte, defendendo tratar-se de um fortuito externo sem dano indenizável.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou comprovado que o atraso do voo impediu a autora de participar da sua própria festa de aniversário. Para o colegiado, é “evidente a angústia e o sofrimento íntimo experimentado”, dado que o evento estava planejado e tinha grande significado com amigos e familiares.
A decisão enfatizou que “a privação de estar junto com seus familiares em um evento de grande significado atinge a dignidade humana, o que leva a um sentimento de impotência e tristeza, passível de indenização por danos morais”.
Diante disso, a Turma manteve a sentença que condenou a companhia aérea a pagar R$ 7 mil por danos morais e R$ 1.500 por danos materiais à passageira.