O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por meio de sua 13ª Câmara de Direito Criminal, reafirmou um entendimento crucial: o crime de cárcere privado pode ser constatado mesmo quando a vítima é uma criança ou adolescente que não tem plena consciência da privação de sua liberdade ou da gravidade da situação. A decisão manteve a condenação de um homem que manteve a própria filha de apenas cinco meses em cárcere privado, fixando a pena em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto.
De acordo com os autos do processo, o incidente ocorreu após os pais da criança se desentenderem sob efeito de bebida alcoólica. O acusado, então, pegou a filha e, munido de uma faca, ameaçou matá-la e, em seguida, cometer suicídio. A Polícia Militar foi acionada e, após cerca de uma hora de negociações intensas, conseguiu fazer com que o homem entregasse a menina, que saiu ilesa.
O relator do recurso, desembargador J.E.S Bittencourt Rodrigues, enfatizou em seu voto que a falta de consciência da vítima sobre a privação de liberdade não impede o reconhecimento do delito. “Não há, portanto, qualquer óbice para o reconhecimento do delito previsto no art. 148, do Código Penal, contra a criança que sequer tem consciência ou compreensão de sua própria liberdade, porquanto, ao empregar ameaça com arma branca contra sua vida, logrou em impedir que a genitora ou terceiros agissem em seu auxílio, eliminando, portanto, sua liberdade, ainda que indiretamente”, afirmou o desembargador.
A votação foi unânime, com a participação dos desembargadores Xisto Albarelli Rangel Neto e Marcelo Gordo no julgamento. Essa decisão reforça a proteção legal de vítimas vulneráveis e a abrangência do crime de cárcere privado.